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POLÍTICAS DA PLATAFORMA
Publicado em 20/08/2025
Para além dos parâmetros contratuais, é importante que cada entidade que utilize algum produto de Jusbrasil Soluções adote boas práticas nos usos dos dados. Apesar da maior parte dos produtos trabalharem com dados públicos, atualmente há algumas diretrizes que devem ser seguidas nesse tratamento para que ele continue sendo lícito e responsável. Como sabemos que é um assunto complexo, esse guia foi elaborado com base nas melhores práticas nacionais e internacionais, indicando alguns parâmetros e recomendações que devem ser adaptadas pelos clientes do Jusbrasil Soluções, a depender de seu contexto.
A definição de tais parâmetros levou em consideração normas setoriais, decisões judiciais (sendo que alguns julgamentos ainda estão em curso) e decisões de autoridades nacionais de proteção de dados de autoridades estrangeiras¹.
A partir do momento em que o dado é disponibilizado aos clientes, o Jusbrasil Soluções não se responsabiliza por qualquer ação do cliente, inclusive aquelas que possam estar em descompasso com o previsto no nesse guia. Quaisquer responsabilidades em decorrência do uso em descompasso ou de maneira diferente daquilo que é previsto no contrato é de responsabilidade integral do cliente.
Por essa razão, esse guia irá passar sobre alguns dos principais pontos de preocupação que qualquer organização pode ter ao tratar de dados pessoais que também são dados disponíveis publicamente. Mais uma vez, ressaltamos que cada organização deve levar em consideração o seu próprio contexto, e adaptar esse essas sugestões a sua realidade.
¹ Por que olhamos para autoridades estrangeiras? No Brasil, temos a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que é a responsável por regulamentar aspectos deixados em aberto pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Como a LGPD é muito baseada na Regulamentação Geral de Proteção de Dados, da União Europeia (UE), a ANPD tem utilizado muitos documentos de autoridades nacionais europeias como base para algumas de suas decisões.
Tópicos para boas práticas e parâmetros de uso
TL;DR: Uma operação que se utilize de dados cuja origem é ilícita, por mais que também utilize outras fontes lícitas, correrá o risco de realizar atividades fora dos parâmetros da lei.
Começamos por uma avaliação que deve ser feita primordialmente, antes da integração de qualquer base de dados a um sistema, que é sobre a origem daqueles dados. Deve haver cuidado na escolha dos dados em relação a sua origem, de maneira a garantir, desde o princípio do tratamento, sua licitude. Por exemplo, nos últimos anos, houve inúmeros vazamentos ilegais de diversas bases de dados, que foram apropriadas por entidades e organizações diversas. A compra/obtenção desses dados é considerada ilícita.
Quando falamos de dados disponíveis publicamente de maneira legítima, também deve haver cuidados. Por exemplo, informações em segredo de justiça são consideradas sigilosas pela própria Constituição Federal e normas infralegais, de forma que sua utilização, em princípio, por partes não interessadas e pessoas não autorizadas pode ser objeto de reparação judicial. Por essa razão, há um cuidado muito grande nos dados que estão disponíveis no Jusbrasil Soluções e, em alguns casos, não há a possibilidade de disponibilização de certos tipos de informações e bases de dados.
Ainda, apesar da licitude dos dados disponibilizados no Jusbrasil Soluções, se eles forem combinados com dados obtidos de maneira ilícita ou ilegítima pela contratante posteriormente, isso pode implicar em uma ilicitude do tratamento, tanto do ponto de vista da Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD", Lei n. 13709/2018) quanto de outras normas.
Após a verificação de que a origem dos dados é legítima e que sua fonte é lícita, passa-se a analisar outros aspectos para determinar a licitude da atividade de checagem de antecedentes.
O segundo passo para saber se a atividade é lícita e/ou de alto risco ou não, é a análise da finalidade para qual aquele dado será utilizado.
Por exemplo, determinadas finalidades de uso, como aquelas em relação a recrutamento, seleção ou realizar checagem em pessoas já contratadas, possuem limitações indicadas em normas e jurisprudência. Para outras finalidades, não necessariamente essas limitações se aplicarão. Por isso, é muito importante que, antes de realizar a consulta processual, já se tenha ciência mínima dos casos de uso nas quais elas se aplicarão. É fundamental que se saiba responder quais os propósitos específicos que irão nortear o tratamento.
Quando se determina a finalidade é mais fácil identificar se esta é vedada ou não pela jurisprudência e pela legislação. Quanto mais específica é a finalidade, mais fácil é a identificação de sua licitude ou não. Por exemplo: consulta processual para recrutamento de trabalhadores que trabalham com substâncias tóxicas - esse caso é expressamente autorizado pela jurisprudência (IRR 01 do TST).
Ou seja: Sempre será necessário avaliar o contexto que enseja a necessidade da análise de dados processuais e ligá-lo com o caso específico.
Um dos princípios mais importantes da LGPD é o da necessidade (LGPD, art. 6o, III), pelo qual deve-se utilizar apenas os dados que serão estritamente necessários para aquele tratamento como forma de alcançar sua finalidade. Por isso, deve-se considerar os dados pertinentes à atividade, que são proporcionais e não excessivos para atingir os objetivos da consulta.
Em outras palavras, antes de realizar a análise, deve-se entender, minimamente, qual espectro/escopo dos dados seriam pertinentes para ela. Por ex, no caso de dados processuais, para determinadas análises, seria realmente pertinente receber dados referentes a processos de direito ao consumidor? Ou essa medida poderia ser excessiva e não proporcional?
Ainda, conforme indicamos anteriormente, finalidades e situações específicas demandam diferentes análises e desenhos de consulta. Pode ser que, em um contexto, utilizar informações relacionadas a processos civis seja aceitável.
Por exemplo, há casos em que a lei determina que sejam feitas certas pesquisas de antecedentes para alguns cargos, como a Lei 14.811/24, que fala especificamente da necessidade de manutenção de documentação com antecedentes criminais para alguns profissionais em instituições de ensino que irão lidar com menores de idade. Em outro caso, temos a previsão explícita da restrição de uso de certos dados. Por exemplo,, no julgamento do caso do Recurso Ordinário no Processo do Trabalho n. 0000241-06.2013.5.04.0802, determinou-se que, em atividades de contratação de motoristas de carga, é considerado discriminatório a pesquisa, utilização, armazenamento ou mesmo o repasse de informações negativas sobre motoristas baseadas em cadastros de crédito, cadastros referentes a processos civis, inquéritos policiais e processos criminais sem sentença transitada em julgado.
TL;DR:Bold A justiça já determinou que é discriminatória e abusiva a conduta de fazer análise de histórico processual e checagem de maneira genérica. Em outras palavras, pela justiça, é potencialmente infringente a prática de fazer checagem para qualquer caso de contratação, sem uma análise prévia. Por exemplo, é potencialmente ilegal a prática de fazer checagem de um departamento inteiro de uma empresa, a não ser que haja fortes motivos para tal (ex. o departamento todo lida com transações financeiras sensíveis). Dessa forma, deve-se entender bem qual o público alvo e elencar motivos que justifiquem tal ação. Assim, deve-se entender quais os casos específicos que são permitidos pelas normas (ex. avaliar posições de confiança e pessoas lidem com bens de alto valor). Além disso, sempre vale checar se
Neste tópico, falaremos brevemente de entendimentos consolidados sobre atividades de recrutamento.
Mais especificamente, é importante:
O que a lei não recomenda realizar (tanto para processos seletivos quanto para avaliação de funcionários já contratados)
1. ex. Verificar se a pessoa já processou outra empresa onde trabalhou.
1. Conforme colocamos anteriormente, não é recomendado que se faça busca de informações criminais de maneira generalizadas para funcionários no geral. Isso significa que cada vaga/função vai demandar uma justificativa diferente para a realização ou não de consulta processual.
<u>Consulta de Antecedentes Criminais</u>
1. Em decisão mais recente (RRAg - 318-54.2013.5.04.0013), o TST entendeu que, mesmo que sejam fornecidas somente informações de processos criminais, é preciso exibir somente aqueles que poderiam impactar a atividade a ser prestada. Fornecer outras informações, inclusive relacionadas a outros tipos de processos judiciais, configura conduta discriminatória que restringe o acesso ao mercado de trabalho.
1. Empregados domésticos;
2. Cuidadores de menores, idosos ou deficientes;
3. Motoristas rodoviários de carga;
4. Empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes; Bancários e afins;
5. Trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas;
6. Trabalhadores que atuam com informações sigilosas;
7. Pessoas em cargo de confiança e que lidarão com alto risco;
8. Pessoas que tenham que ter porte de armas;
9. Pessoas que trabalham com menores de idade em instituições de ensino (Lei 14.811/24)
Outros casos:
Exemplos de leis que permitem checagem
Abaixo, trazemos abaixo alguns exemplos de legislações que permitem a realização de certos tipos de checagem. A lista não é exaustiva. É interessante, antes de utilizar dados públicos, entender se há legislações específicas que exigem e/ou encorajam determinados tipos de estudo.
1. Instituições sociais públicas ou privadas (com recursos públicos): Devem exigir e atualizar certidões a cada 6 meses.
2. Estabelecimentos educacionais (públicos ou privados): Devem manter fichas cadastrais e certidões atualizadas, independentemente de receberem recursos públicos.
O Jusbrasil Soluções não se responsabiliza pela realização da análise concreta de cada caso sobre a necessidade de consulta processual na tomada de decisão do cliente. No entanto, há decisões que implicam todos os agentes na cadeia de tratamento por responsabilidade em caso de tratamento indevido. pelo fornecimento de dados para a pesquisa também estaria incorrendo em uma infração.
Por essa razão, o Jusbrasil Soluções oferece informações e contextualização sobre os casos que necessitam de mitigação.
² No art. 2º da Lei nº 12.009/2009: estabelece que, para o exercício das profissões de motoboy e mototaxista, será necessário apresentar certidão negativa das varas criminais, além de outros documentos de identificação da pessoa e da motocicleta utilizada em serviço e de comprovação da habilitação para exercício da atividade.
É importante que os funcionários/candidatos/titulares de dados no geral estejam cientes pelo menos da possibilidade de realização de checagem de antecedentes. A forma e o momento em que isso é comunicado, assim como o teor da comunicação, é de responsabilidade da empresa e não do Jusbrasil Soluções.
A empresa é responsável por determinar as finalidades e bases legais que justificam essa atividade. Ainda, a empresa precisa entender se há algum documento específico que precisa produzir (por ex. Relatório de Impacto) e realizá-lo. Nos contratos firmados entre as partes (Jusbrasil Soluções e empresas), há cláusulas nas quais os clientes se comprometem a garantir que estão adequados à LGPD e que tomam todas as medidas necessárias para a mitigação dos riscos.
Importante mencionar que, nos contratos, a contratada se compromete em estar adequada à LGPD e obedecer às suas determinações.